Um colega radioamador chamou-nos a atenção para uma alínea inserida no Decreto-Lei n.º 82/2021 – Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em efeito desde 2022, que determina a necessidade de pedir, à Guarda Nacional Republicana (GNR), permissão para instalar estações radioelétricas num perímetro inferior a 30 metros dos postos de vigia de fogos florestais.
A informação encontra-se no artigo 56.º, alínea d), sobre Servidões Administrativas e os deveres de “proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título” dos terrenos em redor dos referidos postos.
“iv) Obter autorização prévia da GNR relativamente à instalação de equipamentos radioelétricos ou utilização de aeronaves sem motor no espaço de 30 m em redor do posto de vigia, que possa interferir com a qualidade de comunicação radioelétrica, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na subalínea anterior”.
A linguagem é muito vaga e pouco esclarecedora, nomeadamente se o disposto se aplica a estações temporárias ou fixas, ou se um radioamador pode ser considerado como usufrutuário do espaço em questão, por exemplo.
Na existência destas dúvidas e dado que há várias referências SOTA perto de postos de vigia, recomendamos que até nos seja dado um esclarecimento definitivo por parte da autoridade, os ativadores exerçam algum cuidado na instalação das respetivas estações nestes locais, simplesmente afastando-se, no mínimo, 30 metros ou mais destas estruturas.
Recordamos que os ativadores do programa SOTA beneficiam de uma regra que determina que a ativação pode ser feita numa zona em redor do “summit” SOTA, até 25 metros de desnível vertical.
Em caso de dúvidas, podem consultar o SOTA Activation Zone Estimator, em para facilmente visualizar a zona de ativação.